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LEI 5.991 DE 17/12/1973 DOU 19/12/1973
Regulamentada pelo Decreto N. 74.170, de 10/06/1974.
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio
de Drogas,
Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos,
e dá outras
Providências.
CAPÍTULO I - Disposições
Preliminares (artigos 1 a 4)
ART.1 - O controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, em todo o território nacional, rege-se
por esta Lei.
ART.2 - As disposições
desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram
o serviço público civil e militar da administração
direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios
e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos,
definições e responsabilidade técnica.
ART.3 - Aplica-se o disposto nesta Lei
às unidades de dispensação das instituições
de caráter filantrópico ou beneficente,
sem fins lucrativos.
ART.4 - Para efeitos desta Lei, são
adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância
ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa
ou sanitária;
II - Medicamento - produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa
ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico
- droga ou matéria-prima aditiva ou complementar
de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos,
quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância,
produto, aparelho ou acessório não enquadrado
nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação
esteja ligado à defesa e proteção
da saúde individual ou coletiva, à higiene
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos
e analíticos, os cosméticos e perfumes,
e, ainda, os produtos dietéticos, óticos,
de acústica médica, odontológicos
e veterinários;
V - Órgão
sanitário competente - órgão de fiscalização
do Ministério da Saúde, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório
oficial - o laboratório do Ministério da
Saúde ou congênere da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, com competência
delegada através de convênio ou credenciamento,
destinado à análise de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise
fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade
com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa
física ou jurídica, de direito público
ou privado, que exerça como atividade principal
ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento
e distribuição de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se
à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades
dos órgãos da administração
direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal,
dos Territórios, dos Municípios e entidades
paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento
- unidade da empresa destinada ao comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia
- estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente
de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento
de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento
que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos
e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente
à venda de medicamentos industrializados em suas
embalagens originais e constantes de relação
elaborada pelo órgão sanitário federal,
publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades
desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário
de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos
industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar
ou equivalente;
XV - Dispensação
- ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, a título
remunerado ou não;
XVI - Distribuidor,
representante, importador e exportador - empresa que exerça
direta ou indiretamente o comércio atacadista de
drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos
farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético
- produto tecnicamente elaborado para atender às
necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado
- estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço,
grande variedade de mercadorias, em especial produtos
alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
* Inciso XVIII acrescido
pela Lei número 9.069, de 29/06/1995 (DOU de 30/06/1995,
em vigor desde a publicação).
XIX - Armazém
e empório - estabelecimento que comercializa, no
atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias
e, de modo especial, gêneros alimentícios
e produtos de higiene e limpeza;
* Inciso XIX acrescido
pela Lei número 9.069, de 29/06/1995 (DOU de 30/06/1995,
em vigor desde a publicação).
XX - Loja de conveniência
e "drugstore" - estabelecimento que, mediante
auto-serviço ou não, comercializa diversas
mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos
de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo
funcionar em qualquer período do dia e da noite,
inclusive nos domingos e feriados;
* Inciso XX acrescido
pela Lei número 9.069, de 29/06/1995 (DOU de 30/06/1995,
em vigor desde a publicação).
CAPÍTULO II - Do Comércio
Farmacêutico (artigos 5 a 8)
ART.5 - O comércio
de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos
é privativo das empresas e dos estabelecimentos
definidos nesta Lei.
§ 1 - O comércio
de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios,
produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos,
odontológicos, veterinários, de higiene
pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes,
exercido por estabelecimentos especializados, poderá
ser extensivo às farmácias e drogarias,
observado o disposto em lei federal e na supletiva dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2 - A venda de
produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos
de dispensação e, desde que não contenham
substâncias medicamentosas, pelos do comércio
fixo.
ART.6 - A dispensação
de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
Parágrafo único. Para atendimento
exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos
hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos
anódinos, que não dependam de receita médica,
observada a relação elaborada pelo órgão
sanitário federal.
ART.7 - A dispensação
de plantas medicinais é privativa das farmácias
e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e
a classificação botânica.
ART.8 - Apenas poderão
ser entregues à dispensação drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente
reconhecidos.
CAPÍTULO III - Da Farmácia
Homeopática (artigos 9 a 14)
ART.9 - O comércio
de medicamentos homeopáticos obedecerá às
disposições desta Lei, atendidas as suas
peculiaridades.
ART.10 - A farmácia
homeopática só poderá manipular fórmulas
oficinais e magistrais, obedecida a farmaco-técnica
homeopática.
Parágrafo único.
A manipulação de medicamentos homeopáticos
não constantes das farmacopéias ou dos formulários
homeopáticos depende de aprovação
do órgão sanitário federal.
ART.11 - O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
baixará instruções sobre o receituário,
utensílios, equipamentos e relação
do estoque mínimo de produtos homeopáticos.
ART.12 - É permitido
às farmácias homeopáticas manter
seções de vendas de correlatos e de medicamentos
não homeopáticos quando apresentados em
suas embalagens originais.
ART.13 - Dependerá
da receita médica a dispensação de
medicamentos homeopáticos, cuja concentração
de substância ativa corresponda às doses
máximas farmacologicamente estabelecidas.
ART.14 - Nas localidades
desprovidas de farmácia homeopática, poderá
ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos
homeopáticos ou a dispensação dos
produtos em farmácia alopática.
CAPÍTULO IV - Da Assistência
e Responsabilidade Técnicas (artigos 15 a 20)
ART.15 - A farmácia
e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência
de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1 - A presença
do técnico responsável será obrigatória
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2 - Os estabelecimentos
de que trata este artigo poderão manter técnico
responsável substituto, para os casos de impedimento
ou ausência do titular.
§ 3 - Em razão
do interesse público, caracterizada a necessidade
da existência de farmácia ou drogaria, e
na falta do farmacêutico, o órgão
sanitário de fiscalização local licenciará
os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica
de prático de farmácia, oficial de farmácia
ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de
Farmácia, na forma da lei.
ART.16 - A responsabilidade
técnica do estabelecimento será comprovada
por declaração de firma individual, pelos
estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho
do profissional responsável.
§ 1 - Cessada a
assistência técnica pelo término ou
alteração da declaração de
firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa
jurídica ou pela rescisão do contrato de
trabalho, o profissional responderá pelos atos
praticados durante o período em que deu assistência
ao estabelecimento.
§ 2 - A responsabilidade
referida no § anterior substituirá pelo prazo
de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado
cesse o vínculo com a empresa.
ART.17 - Somente será
permitido o funcionamento de farmácia e drogaria
sem a assistência do técnico responsável,
ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta
dias, período em que não serão aviadas
fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos
sujeitos a regime especial de controle.
ART.18 - É facultado
à farmácia ou drogaria manter serviço
de atendimento ao público para aplicação
de injeções a cargo de técnico habilitado,
observada a prescrição médica.
§ 1 - Para efeito
deste artigo o estabelecimento deverá ter local
privativo, equipamento e acessório apropriados,
e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
§ 2 - A farmácia
poderá manter laboratório de análises
clínicas, desde que em dependência distinta
e separada, e sob a responsabilidade técnica do
farmacêutico bioquímico.
pecial de controle.]
ART.19 - Não
dependerão de assistência técnica
e responsabilidade profissional o posto de medicamentos,
a unidade volante e o supermercado, o armazém e
o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".
* Artigo com redação
dada pela Lei número 9.069, de 29/06/1995 (DOU
de 30/06/1995, em vigor desde a publicação).
ART.20 - A cada farmacêutico
será permitido exercer a direção
técnica de, no máximo, duas farmácias,
sendo uma comercial e uma hospitalar.
CAPÍTULO V - Do Licenciamento
(artigos 21 a 34)
ART.21 - O comércio,
a dispensação, a representação
ou distribuição e a importação
ou exportação de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos será exercido
somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo
órgão sanitário competente dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade
com a legislação supletiva a ser baixada
pelos mesmos, respeitadas as disposições
desta Lei.
ART.22 - O pedido da
licença será instruído com:
a) prova de constituição
da empresa;
b) prova de relação contratual
entre a empresa e seu responsável técnico,
quando for o caso;
c) prova de habilitação
legal do responsável técnico, expedida pelo
Conselho Regional de Farmácia.
ART.23 - São condições
para a licença:
a) localização conveniente,
sob o aspecto sanitário;
b) instalações independentes
e equipamentos que a satisfaçam aos requisitos
técnicos adequados à manipulação
e comercialização pretendidas;
c) assistência de técnico
responsável, de que trata o ART.15 e seus parágrafos,
ressalvadas as exceções previstas nesta
Lei.
Parágrafo único.
A legislação supletiva dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios poderá reduzir
as exigências sobre a instalação e
equipamentos, para o licenciamento de estabelecimentos
destinados à assistência farmacêutica
no perímetro suburbano e zona rural.
ART.24 - A licença,
para funcionamento do estabelecimento, será expedida
após verificação da observância
das condições fixadas nesta Lei e na legislação
supletiva.
ART.25 - A licença
é válida pelo prazo de um ano e será
revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único.
A revalidação de licença deverá
ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de
cada exercício.
* Parágrafo com redação
dada pela Lei número 6.318, de 22 de dezembro de
1975.
ART.26 - A revalidação
somente será concedida após a verificação
do cumprimento das condições sanitárias
exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através
de inspeção.
ART.27 - A transferência
da propriedade e a alteração da razão
social ou do nome do estabelecimento não interromperá
o prazo de validade da licença, sendo porém
obrigatória a comunicação das alterações
referidas e a apresentação dos atos que
as comprovem, para averbação.
ART.28 - A mudança
do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento
dependerá de licença prévia do órgão
sanitário competente e do atendimento das normas
exigidas para o licenciamento.
ART.29 - O posto de
medicamentos de que trata o item XIII, do ART.4, terá
as condições de licenciamento
estabelecidas na legislação supletiva dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
ART.30 - A fim de atender
às necessidades e peculiaridades de regiões
desprovidas de farmácia, drogaria e posto de medicamentos
consoante legislação supletiva dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, o órgão
sanitário competente poderá licenciar unidade
volante para a dispensação de medicamentos,
constantes de relação elaborada pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 1 - A dispensação
será realizada em meios de transportes terrestres,
marítimos, fluviais, lacustres ou aéreos,
que possuam condições adequadas à
guarda dos medicamentos.
§ 2 - A licença
prevista neste artigo será concedida a título
provisório e cancelada tão logo se estabeleça
uma farmácia na região.
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
ART.31 - Para o efeito
de controle estatístico o órgão sanitário
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
enviará ao Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia do Ministério da
Saúde, anualmente, até 30 de junho, a relação
numérica dos licenciamentos, das revalidações
e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos
de que trata o ART.21.
ART.32 - As licenças poderão
ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da
saúde pública, mediante despacho fundamentado
da autoridade competente, assegurado o direito de defesa
em processo administrativo, instaurado pelo órgão
sanitário.
ART.33 - O estabelecimento
de dispensação que deixar de funcionar por
mais de cento e vinte dias terá sua licença
cancelada.
ART.34 - Os estabelecimentos
referidos nos itens X e XI, do ART.4 desta Lei, poerão
manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento,
instalação e responsabilidade serão
considerados como autônomos.
CAPÍTULO VI - Do Receituário
(artigos 35 a 43)
ART.35 - Somente será
aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo,
por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura
e o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço
residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar
a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura
do profissional, endereço do consultório
ou da residência, e o número de inscrição
no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único. O receituário
de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e
os demais sob regime de controle, de acordo com a sua
classificação, obedecerá às
disposições da legislação
federal específica.
ART.36 - A receita de
medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia,
deverá ser registrada em livro de receituário.
ART.37 - A farmácia,
a drogaria e o dispensário de medicamentos terão
livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do
receituário de medicamentos sob regime de controle
sanitário especial.
Parágrafo único. O controle
do estoque dos produtos de que trata o presente artigo
será feito mediante registro especial, respeitada
a legislação específica para os entorpecentes
e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
ART.38 - A farmácia
e a drogaria disporão de rótulos impressos
para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando
o nome e endereço do estabelecimento, o número
da licença sanitária, o nome do responsável
técnico e o número do seu registro no Conselho
Regional de Farmácia.
Parágrafo único.
Além dos rótulos a que se refere o presente
artigo, a farmácia terá impressos com os
dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno",
"Agite quando Usar", "Uso Veterinário"
e "Veneno".
ART.39 - Os dizeres
da receita serão transcritos integralmente no rótulo
aposto ao continente o invólucro do medicamento
aviado, com a data de sua manipulação, número
de ordem do registro de receituário, nome do paciente
e do profissional que a prescreveu.
Parágrafo único.
O responsável técnico pelo estabelecimento
rubricará os rótulos das fórmulas
aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução
ao cliente ou arquivo, quando for o caso.
ART.40 - A receita em
código, para aviamento na farmácia privativa
da instituição, somente poderá ser
prescrita por profissional vinculado à unidade
hospitalar.
ART.41 - Quando a dosagem
do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos
ou a prescrição apresentar incompatibilidades,
o responsável técnico pelo estabelecimento
solicitará confirmação expressa ao
profissional que a prescreveu.
ART.42 - Na ausência
do responsável técnico pela farmácia
ou de seu substituto, será vedado o aviamento de
fórmula que dependa de manipulação
na qual figure substância sob regime de controle
sanitário especial.
ART.43 - O registro
do receituário e dos medicamentos sob regime de
controle sanitário especial não poderá
conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam
prejudicar a verificação da sua autenticidade.
CAPÍTULO VII - Da Fiscalização
(artigos 44 a 53)
ART.44 - Compete aos
órgãos de fiscalização sanitária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
a fiscalização dos estabelecimentos de que
trata esta Lei, para a verificação das condições
de licenciamento e funcionamento.
§ 1 - A fiscalização
nos estabelecimentos de que trata o ART.2 obedecerá
aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário
dos demais.
§ 2 - Na hipótese
de ser apurada infração ao disposto nesta
Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis
ficarão sujeitos às sanções
previstas na legislação penal e administrativa,
sem prejuízo da ação disciplinar
decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.
ART.45 - A fiscalização
sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos será exercida nos estabelecimentos
que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios,
através de seus órgãos competentes.
ART.46 - No caso de
dúvida quanto aos rótulos, bulas e ao acondicionamento
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, a fiscalização apreenderá
duas unidades de produto, das quais uma será remetida
para exame no órgão sanitário competente,
ficando a outra em poder do detentor do produto, lavrando-se
o termo de apreensão, em duas vias, que será
assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável
técnico pelo estabelecimento, ou seu substituto
eventual e, na ausência deste, por duas testemunhas.
Parágrafo único.
Constatada a irregularidade pelo órgão sanitário
competente, será lavrado auto de infração,
aplicando-se as disposições constLEI 5.991
DE 17/12/1973
ART.47 - Para efeito
de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente,
à colheita de amostras dos produtos e materiais,
nos estabelecimentos compreendidos nesta Lei, devendo
a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em
caso de suspeita de alteração ou fraude,
interditar o estoque existente no local, até o
prazo máximo de sessenta dias, findo os quais o
estoque ficará automaticamente liberado, salvo
se houver notificação em contrário.
§ 1 - No caso de
interdição do estoque, a autoridade fiscalizadora
lavrará o auto de interdição correspondente,
que assinará, com o representante legal da empresa
e o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto
legal e, na ausência ou recusa destes, por duas
testemunhas, especificado no auto a natureza e demais
características do produto interditado e o motivo
da interdição.
§ 2 - A mercadoria
interditada não poderá ser dada a consumo,
desviada, alterada ou substituída no todo ou em
parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da
ação penal cabível.
§ 3 - Para análise
fiscal serão colhidas amostras que serão
colocadas em quatro invólucros, lavrando a autoridade
fiscalizadora o auto de apreensão, em quatro vias,
que será assinado pelo autuante, pelo representante
legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto,
ou seu substituto legal, e, na ausência ou recusa
destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza
e outras características do material apreendido.
§ 4 - O número
de amostras será limitado à quantidade necessária
e suficiente às análises e exames.
§ 5 - Dos quatro
invólucros, tornados individualmente invioláveis
e convenientemente autenticados, no ato de apreensão,
um ficará em poder do detentor do produto, com
a primeira via do respectivo auto para efeito de recursos;
outro será remetido ao fabricante com a segunda
via do auto para defesa, em caso de contraprova; o terceiro
será enviado, no prazo máximo de cinco dias,
ao laboratório oficial, com a terceira via do auto
de apreensão para a análise fiscal e o quarto
ficará em poder da autoridade fiscalizadora, que
será responsável pela integridade e conservação
da amostra.
§ 6 - O laboratório
oficial terá o prazo de trinta dias, contados da
data do recebimento da amostra, para efetuar a análise
e os exames.
§ 7 - Quando se
tratar de amostras de produtos perecíveis em prazo
inferior ao estabelecido no § anterior, a análise
deverá ser feita de imediato.
§ 8 - O prazo previsto
no § 6 poderá ser prorrogado, excepcionalmente,
até quinze dias, por razões técnicas
devidamente justificadas.
antes do Decreto-Lei número
785, de 25 de agosto de 1969.
ART.48 - Concluída
a análise fiscal, o laboratório oficial
remeterá imediatamente o laudo respectivo à
autoridade fiscalizadora competente, que procederá
de acordo com a conclusão do mesmo.
§ 1 - Se o resultado
da análise fiscal não comprovar alteração
do produto, este será desde logo liberado.
§ 2 - Comprovada
a alteração, falsificação,
adulteração ou fraude, será lavrado,
de imediato, auto de infração e notificada
a empresa para início do processo.
§ 3 - O indiciado
terá o prazo de dez dias, contados da notificação,
para apresentar defesa escrita ou contestar o resultado
da análise, requerendo, na seguinte hipótese,
perícia de contraprova.
§ 4 - A notificação
do indiciado será feita por intermédio de
funcionário lotado no órgão sanitário
competente ou mediante registro postal e, no caso de não
ser localizado ou encontrado, por meio de edital publicado
no órgão oficial de divulgação.
§ 5 - Decorrido
o prazo de que trata o § 3 deste artigo, sem que
o notificado apresente defesa ou contestação
ao resultado da análise, o laudo será considerado
definitivo e proferida a decisão pela autoridade
sanitária competente, consoante o disposto no Decreto-Lei
número 785, de 25 de agosto de 1969.
ART.49 - A perícia
de contraprova será realizada no laboratório
oficial que expedir o laudo condenatório, com a
presença do perito que efetuou a análise
fiscal, do perito indicado pela empresa e do perito indicado
pelo órgão fiscalizador, utilizando-se as
amostras constantes do invólucro em poder do detentor.
§ 1 - A perícia
de contraprova será iniciada até quinze
dias após o recebimento da defesa apresentada pelo
indiciado, e concluída nos quinze dias subseqüentes,
salvo se condições técnicas exigirem
prazo maior.
§ 2 - Na data fixada
para a perícia de contraprova, o perito do indiciado
apresentará o invólucro de amostras em seu
poder.
§ 3 - A perícia
de contraprova não será realizada se houver
indício de alteração ou violação
dos invólucros, lavrando-se ata circunstanciada
sobre o fato, assinada pelos peritos.
§ 4 - Na hipótese
do § anterior, prevalecerá, para todos os
efeitos, o laudo de análise fiscal condenatória.
§ 5 - Aos peritos
serão fornecidos todos os informes necessários
à realização da perícia de
contraprova.
§ 6 - Aplicar-se-á
à perícia de contraprova o mesmo método
de análise empregado na análise fiscal condenatória,
podendo, porém, ser adotado outro método
de reconhecida eficácia, se houver concordância
dos peritos.
§ 7 - Os peritos
lavrarão termo e laudo do ocorrido na perícia
de contraprova, que ficarão arquivados no laboratório
oficial, remetendo sua conclusão ao órgão
sanitário de fiscalização.
ART.50 - Confirmado
pela perícia de contraprova o resultado da análise
fiscal condenatória, deverá a autoridade
sanitária competente, ao proferir a sua decisão,
determinar a inutilização do material ou
produto, substância ou insumo, objeto de fraude,
falsificação ou adulteração,
observado o disposto no Decreto-Lei número 785,
de 25 de agosto de 1969.
ART.51 - Em caso de
divergência entre os peritos quanto ao resultado
da análise fiscal condenatória ou discordância
entre os resultados dessa última com a da perícia
de contraprova, caberá recurso da parte interessada
ou do perito responsável pela análise condenatória
à autoridade competente, devendo esta determinar
a realização de novo exame pericial sobre
a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
§ 1 - O recurso
de que trata este artigo deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da data da conclusão
da perícia de contraprova.
§ 2 - A autoridade
que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo
no prazo de dez dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3 - Esgotado
o prazo referido no § 2, sem decisão do recurso,
prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
ART.52 - Configurada
infração por inobservância de preceitos
ético-profissionais, o órgão fiscalizador
comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia
da jurisdição.
ART.53 - Não
poderá ter exercício nos órgãos
de fiscalização sanitária o servidor
público que for sócio ou acionista de qualquer
categoria, ou que prestar serviços a empresa ou
estabelecimento que explore o comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CAPÍTULO VIII - Disposições
Finais e Transitórias (artigos 54 a 59)
ART.54 - O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
baixará normas sobre:
a) a padronização do registro
do estoque e da venda ou dispensação dos
medicamentos sob controle sanitário especial, atendida
a legislação pertinente;
b) os estoques mínimos de determinados
medicamentos nos estabelecimentos de dispensação,
observado o quadro nosológico local;
c) os medicamentos e materiais destinados
a atendimento de emergência, incluídos os
soros profiláticos.
ART.55 - É vedado
utilizar qualquer dependência da farmácia
ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso
do licenciamento.
ART.56 - As farmácias
e drogarias são obrigadas a plantão, pelo
sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto
à comunidade, consoante normas a serem baixadas
pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios.
ART.57 - Os práticos
e oficiais de farmácia, habilitados na forma da
lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter
a propriedade ou co-propriedade de farmácia em
11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia
para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento.
§ 1 - O prático
e o oficial de farmácia nas condições
deste artigo não poderão exercer outras
atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 2 - O provisionamento
de que trata este artigo será efetivado no prazo
máximo de noventa dias, a contar da data de entrada
do respectivo requerimento, devidamente instruído.
ART.58 - Ficam revogados
os Decretos do Governo Provisório números
19.606, de 19 de janeiro de 1931; 20.627, de 9 de novembro
de 1931, que retificou o primeiro; 20.377, de 8 de setembro
de 1931, ressalvados seus artigos 2 e 3, e a Lei número
1.472, de 22 de novembro de 1951.
ART.59 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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