RESOLUÇÃO RDC Nº 133
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
12 de julho de 2001


REVOGAÇÃO DO ARTIGO 8º DO ANEXO I DA RDC Nº 102, de 30 de novembro de 2000 Republicada no Diário Oficial da União em 1º de junho de 2001

Considerando que a simples afixação do preço do medicamento na porta do estabelecimento, ou a sua divulgação através de outros meios, necessariamente não induz o consumidor a automedicação e o Código do Consumidor em seu artigo 6º, III assegura a divulgação de todas as informações dos produtos expostos à venda quanto à quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem

Art. 1º É permitida às farmácias e drogarias a afixação dos preços de medicamentos nas portas de entrada dos seus estabelecimentos e em outros locais internos e visíveis ao público em geral e sua divulgação através de outros meios com o objetivo de informar aos cidadãos os preços praticados


Art. 2º A divulgação de descontos de preços de medicamentos, nas suas variadas formas (faixas, listas, outdoors e outros) deverá conter o nome comercial ou marca do produto, DCB/DCI, concentração e o seu preço, podendo ser acrescentado o nome do fabricante


Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 8º do Anexo I, da Resolução – RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000, republicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2001.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
© Sincofarma
E-mail Adicionar cione nosso site aos FAVORITOS