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RESOLUÇÃO RDC Nº
133
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
12 de julho de 2001
REVOGAÇÃO DO ARTIGO 8º DO ANEXO I DA
RDC Nº 102, de 30 de novembro de 2000 Republicada
no Diário Oficial da União em 1º de
junho de 2001
Considerando que a simples afixação
do preço do medicamento na porta do estabelecimento,
ou a sua divulgação através de outros
meios, necessariamente não induz o consumidor a
automedicação e o Código do Consumidor
em seu artigo 6º, III assegura a divulgação
de todas as informações dos produtos expostos
à venda quanto à quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem
como os riscos que apresentem
Art. 1º É
permitida às farmácias e drogarias a afixação
dos preços de medicamentos nas portas de entrada
dos seus estabelecimentos e em outros locais internos
e visíveis ao público em geral e sua divulgação
através de outros meios com o objetivo de informar
aos cidadãos os preços praticados
Art. 2º A divulgação
de descontos de preços de medicamentos, nas suas
variadas formas (faixas, listas, outdoors e outros) deverá
conter o nome comercial ou marca do produto, DCB/DCI,
concentração e o seu preço, podendo
ser acrescentado o nome do fabricante
Art. 3º Fica revogado o parágrafo
único do artigo 8º do Anexo I, da Resolução
– RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000, republicada
no Diário Oficial da União de 1º de
junho de 2001.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
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