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RESOLUÇÃO RDC Nº 102/2000
DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(Republicada em 01 de junho de 2001, por ter saído
com incorreções)
O que a Resolução RDC Nº 102 regulamenta
?
Propagandas, mensagens publicitárias e promocionais
e outras práticas cujo objeto seja a divulgação,
promoção e/ou comercialização
de medicamentos, de produção nacional ou
importados, quaisquer que sejam as suas formas e meios
de veiculação incluindo as transmitidas
no decorrer da programação normal das emissoras
de rádio e televisão.
NOÇÕES GERAIS
| MENSAGEM
RETIFICADORA |
É a que corrige ou emenda
erros, equívocos, enganos ou que não
se mostra certo ou exato e recompõe a verdade,
segundo as normas impostas por este regulamento. |
| PRÊMIO |
Refere-se a tudo aquilo que
se recebe ou se ganha em razão de trabalho
executado e/ou serviço prestado. |
| PROPAGANDA
PUBLICIDADE |
Conjunto de técnicas
utilizadas com o objetivo de divulgar conhecimentos
e/ou promover adesão a princípios,
idéias e teorias, visando exercer influência
sobre o público através de ações
que objetivem promover determinado medicamento com
fins comerciais. |
| PROPAGANDA
PUBLICIDADE
PROMOÇÃO ABUSIVA |
São aquelas que incitam
discriminação de qualquer natureza,
a violência, exploram o medo ou supertições,
se aproveitem de deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeite
valores ambientais, ou que sejam capazes de induzir
o usuário a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa a sua saúde ou segurança. |
| PROPAGANDA
PUBLICIDADE
PROPAGANDA ENGANOSA |
Qualquer modalidade de informação
ou comuni-cação de caráter
publicitário, inteiro ou parcialmente falso,
ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
que seja capaz de induzir em erro o consumidor à
respeito da natureza, característica, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre medicamento. |
| PROMOÇÃO |
É um conjunto de atividades
informativas de persuasão procedentes de
empresas responsáveis pela produção
e/ou manipulação, distribuição,
comercialização, órgãos
de comunicação e agências de
publicidade com objetivo de induzir prescrição,
dispensação, aquisição
e utilização de medicamentos. |
ATENÇÃO: A PARTIR DA PÁGINA
SEGUINTE ESTÃO ABORDADOS APENAS OS ITENS QUE INTERESSAM
ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS. REQUISITOS GERAIS
PROPAGANDA, MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
E OUTRAS PRÁTICAS OBJETIVO:
PROMOÇÃO DE MEDICAMENTOS:
Os anúncios publicitários
devem conter a CONTRA-INDICAÇÃO em língua
portuguesa, de forma clara e precisa. Podendo ser feito
de maneira igual ao do registro na ANVISA. Aplicam-se
também as formulações oficinais,
tendo como embasamento técnico–científico
a literatura nacional e internacional oficialmente reconhecida.
OBS: Os requisitos gerais
se aplicam sem prejuízo dos específicos
para determinados tipos de medicamentos.
PROIBIÇÕES:
I. Anunciar medicamentos não registrados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
nos casos exigidos em lei.
PROMOÇÃO DE MEDICAMENTO
PELA INTERNET
RESTRIÇÕES:
-
É proibida a veiculação
de propaganda, publicidade e promoção
de medicamentos de venda sob prescrição,
exceto quando acessíveis exclusivamente a profissionais
habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos;
-
Na veiculação de
propaganda e publicidade de medicamentos de venda
sem exigência de prescrição devem
constar da mensagem publicitária a identidade
do fornecedor e seu endereço geográfico.
PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO / CONSUMIDOR
O PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO
dirigido ao CONSUMIDOR é permitido desde que obedecidos
os seguintes critérios:
-
Não vise estimular a venda,
prescrição e/ou dispensação
de medicamentos;
-
Mediante anuência prévia
da ANVISA;
-
A Empresa deve apresentar a ANVISA,
no momento de solicitação da anuência
prévia, um sistema informatizado que garanta
a dispensação de medicamentos, de venda
sob prescrição somente mediante a apresentação
da receita médica;
-
Os pontos acumulados no programa
de fidelidade devem corresponder ao valor total da
nota fiscal.
VENDA DE MEDICAMENTOS SEM EXIGÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO
PROPAGANDA DE DESCONTOS NOS PREÇOS
FAIXAS, PANFLETOS, OUTDOORS E
OUTROS NAS SUAS VARIADAS FORMAS; DEVEM CONTER:
- O nome do produto
- DCB/DCI
- O preço
- Se eventualmente quiser pode ser acrescentado o nome
do fabricante
DIRIGIDA AO PÚBLICO EM
GERAL: qualquer tipo de propaganda, publicidade
ou promoção de medicamento deve ser realizado
de maneira que resulte evidente o caráter promocional
da mensagem e deve sujeitar-se às disposições
legais descritas neste regulamento técnico.
DIRIGIDA AOS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE: as comunicações dirigidas
aos profissionais de saúde, veiculadas em meios
de comunicação de massa verbais ou não
verbais, considera-se propaganda, devendo submeter-se
às disposições legais descritas nesse
regulamento técnico.
PROIBIÇÕES:
I. Estimular e/ou induzir
o uso indiscriminado de medicamentos e/ou emprego de dosagens
e indicações que não constem no registro
do medicamento junto a ANVISA.
II – Incluir qualquer
tipo de mensagens dirigidas a crianças ou adolescentes
bem como utilizar símbolos e imagens com este fim.
III – Promover
ou organizar concursos, prometer ou oferecer bonificações
financeiras ou prêmios condicionados a venda de
medicamentos.
IV – Sugerir ou
estimular diagnósticos aconselhando um tratamento
correspondente, sendo admitido apenas que sejam utilizadas
frases ou imagens que definam em termo cientifico ou leigos
a indicação do medicamento para sintomas
isolados.
V – Afirmar que
um medicamento é “seguro”, “sem
contra-indicações”, “isento
de efeitos” ou usar expressões parecidas.
VI – Afirmar que
o medicamento é um alimento, cosmético ou
outro produto de consumo, da mesma maneira que nenhum
alimento, cosmético ou outro produto de consumo
possa mostrar ou parecer tratar-se de um medicamento.
VII – Explorar
enfermidades, lesões ou deficiências de forma
abusiva, grotesca, ou enganosa, sejam ou não decorrentes
do uso de medicamentos.
MEDICAMENTOS SOB PRESCRIÇÃO
VENDA DE MEDICAMENTO SOB PRESCRIÇÃO
É PROIBIDA AO PÚBLICO
LEIGO A PROPAGANDA,
PUBLICIDADE OU PROMOCÃO DE MEDICAMENTOS
QUALQUER PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO
DE MEDICAMENTOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO
DEVE SER DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE AOS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE HABILITADOS A PRESCEVER OU DISPENSAR TAIS
PRODUTOS, E DEVEM INCLUIR INFORMAÇÕES ESSENCIAIS
COMPATÍVEIS COM AS REGISTRADAS JUNTO A ANVISA,
COMO:
- nome comercial do medicamento se houver
- nome do Princípio Ativo segundo a DCB e na
sua falta a DCI o nome genérico e o número
de registro na ANVISA
- as indicações
- as contra-indicações
- os cuidados e advertências6. a posologia7.
a classificação do medicamento em relação
à prescrição e dispensação.
É VEDADA A VEICULAÇÃO
DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A
PRESCRIÇÃO DIRIGIDA AOS PROPRIETÁRIOS
DE FARMÁCIAS NÃO FARMACÊUTICOS, BALCONISTAS
OU OUTRAS PESSOAS NÃO HABILITADAS PARA DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS.
CITAÇÕES, TABELAS,
OUTRAS ILUSTRAÇÕES EXTRAÍDAS DE PUBLICAÇÕPES
CIENTÍFICAS UTILIZADAS EM QUALQUER PROPAGANDA,
PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO:
Devem ser reproduzidas e especificar
a referência bibliográfica completa.
MEDICAMENTO GENÉRICO:
Quando a propaganda, promoção
e publicidade for de medicamento GENÉRICO deverá
estar inclusa a frase ‘MEDICAMENTO GENÉRICO-
Lei nº 9.787/99”.
É permitida a propaganda de medicamentos
genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas
pelo ministério da saúde e nos recintos
dos estabelecimentos autorizados à dispensa-los,
com indicação do medicamento de referência.
MEDICAMENTO À BASE DE
SUBSTÂNCIA SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL:
Deverão ser respeitadas as limitações
e advertências previstas na Legislação
Sanitária em vigor.
É PROIBIDO OUTORGAR, OFERECER
OU PROMETER PRÊMIOS, VANTAGENS PECUNIÁRIAS,
OU EM ESPÉCIE, AOS PROFISSIONAIS HABILTADOS A PRESCEVER
OU DISPENSAR MEDICAMENTOS, BEM COMO AQUELES QUE EXERCEM
ATIVIDADE DE VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR.
Os profissionais de saúde, habilitados
a prescrever ou dispensar medicamentos, bem como aqueles
que atividade de venda direta de medicamentos ao consumidor,
não podem solicitar ou aceitar nenhum dos incentivos
indicados citados acima, se estes estiverem vinculados
a prescrição, dispensação
ou venda.
O PATROCíNIO POR UM LABORATÓRIO
FABRICANTE OU DISTRIBUIDOR DE MEDICAMENTO, OU QUAISQUER
EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SIMPÓSIOS,
CONGRESSOS, REUNIÕES, CONFERÊNCIAS E ASSEMELHADOS,
SEJA ELE PARCIAL OU TOTAL DEVEM CONSTAR EM TODOS OS DOCUMENTOS
DE DIVULGAÇÃO OU RESULTANTES E CONSEQUENTES
AO RESPECTIVO EVENTO.INOBSERVÂNCIA OU DESOBEDIÊNCIA
AO DISPOSTO NESSE REGULAMENTO:
Configura infração de natureza
sanitária sujeitando o infrator ao processo, penalidades
e sanções previstas na LEGISLAÇÃO
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Quando configurada a infração,
a AUTORIDADE SANITÁRIA autuante poderá determinar
a Empresa responsável pelo medicamento que publique
mensagem retificadora ocupando os mesmo espaços
na mídia e poderá notificar o Ministério
Público Federal do local da sede do meio de comunicação
utilizado.
Departamento de Comunicação,
segundo as indicações do Depto. Econômico
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