RESOLUÇÃO RDC Nº 102/2000
DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(Republicada em 01 de junho de 2001, por ter saído com incorreções)

O que a Resolução RDC Nº 102 regulamenta ?

Propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção e/ou comercialização de medicamentos, de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as suas formas e meios de veiculação incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

NOÇÕES GERAIS

MENSAGEM
RETIFICADORA

É a que corrige ou emenda erros, equívocos, enganos ou que não se mostra certo ou exato e recompõe a verdade, segundo as normas impostas por este regulamento.
PRÊMIO
Refere-se a tudo aquilo que se recebe ou se ganha em razão de trabalho executado e/ou serviço prestado.
PROPAGANDA
PUBLICIDADE
Conjunto de técnicas utilizadas com o objetivo de divulgar conhecimentos e/ou promover adesão a princípios, idéias e teorias, visando exercer influência sobre o público através de ações que objetivem promover determinado medicamento com fins comerciais.
PROPAGANDA
PUBLICIDADE
PROMOÇÃO ABUSIVA
São aquelas que incitam discriminação de qualquer natureza, a violência, exploram o medo ou supertições, se aproveitem de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que sejam capazes de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
PROPAGANDA
PUBLICIDADE
PROPAGANDA ENGANOSA
Qualquer modalidade de informação ou comuni-cação de caráter publicitário, inteiro ou parcialmente falso, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, que seja capaz de induzir em erro o consumidor à respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre medicamento.
PROMOÇÃO
É um conjunto de atividades informativas de persuasão procedentes de empresas responsáveis pela produção e/ou manipulação, distribuição, comercialização, órgãos de comunicação e agências de publicidade com objetivo de induzir prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamentos.



ATENÇÃO: A PARTIR DA PÁGINA SEGUINTE ESTÃO ABORDADOS APENAS OS ITENS QUE INTERESSAM ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS. REQUISITOS GERAIS

PROPAGANDA, MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E OUTRAS PRÁTICAS OBJETIVO:
PROMOÇÃO DE MEDICAMENTOS:

Os anúncios publicitários devem conter a CONTRA-INDICAÇÃO em língua portuguesa, de forma clara e precisa. Podendo ser feito de maneira igual ao do registro na ANVISA. Aplicam-se também as formulações oficinais, tendo como embasamento técnico–científico a literatura nacional e internacional oficialmente reconhecida.

OBS: Os requisitos gerais se aplicam sem prejuízo dos específicos para determinados tipos de medicamentos.

PROIBIÇÕES:

I. Anunciar medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos casos exigidos em lei.

PROMOÇÃO DE MEDICAMENTO PELA INTERNET

RESTRIÇÕES:

  1. É proibida a veiculação de propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição, exceto quando acessíveis exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos;
  2. Na veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos de venda sem exigência de prescrição devem constar da mensagem publicitária a identidade do fornecedor e seu endereço geográfico.


PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO / CONSUMIDOR

O PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO dirigido ao CONSUMIDOR é permitido desde que obedecidos os seguintes critérios:

  1. Não vise estimular a venda, prescrição e/ou dispensação de medicamentos;
  2. Mediante anuência prévia da ANVISA;
  3. A Empresa deve apresentar a ANVISA, no momento de solicitação da anuência prévia, um sistema informatizado que garanta a dispensação de medicamentos, de venda sob prescrição somente mediante a apresentação da receita médica;
  4. Os pontos acumulados no programa de fidelidade devem corresponder ao valor total da nota fiscal.

VENDA DE MEDICAMENTOS SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
PROPAGANDA DE DESCONTOS NOS PREÇOS

FAIXAS, PANFLETOS, OUTDOORS E OUTROS NAS SUAS VARIADAS FORMAS; DEVEM CONTER:

  1. O nome do produto
  2. DCB/DCI
  3. O preço
  4. Se eventualmente quiser pode ser acrescentado o nome do fabricante

DIRIGIDA AO PÚBLICO EM GERAL: qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção de medicamento deve ser realizado de maneira que resulte evidente o caráter promocional da mensagem e deve sujeitar-se às disposições legais descritas neste regulamento técnico.

DIRIGIDA AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE: as comunicações dirigidas aos profissionais de saúde, veiculadas em meios de comunicação de massa verbais ou não verbais, considera-se propaganda, devendo submeter-se às disposições legais descritas nesse regulamento técnico.

PROIBIÇÕES:

I. Estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos e/ou emprego de dosagens e indicações que não constem no registro do medicamento junto a ANVISA.

II – Incluir qualquer tipo de mensagens dirigidas a crianças ou adolescentes bem como utilizar símbolos e imagens com este fim.

III – Promover ou organizar concursos, prometer ou oferecer bonificações financeiras ou prêmios condicionados a venda de medicamentos.

IV – Sugerir ou estimular diagnósticos aconselhando um tratamento correspondente, sendo admitido apenas que sejam utilizadas frases ou imagens que definam em termo cientifico ou leigos a indicação do medicamento para sintomas isolados.

V – Afirmar que um medicamento é “seguro”, “sem contra-indicações”, “isento de efeitos” ou usar expressões parecidas.

VI – Afirmar que o medicamento é um alimento, cosmético ou outro produto de consumo, da mesma maneira que nenhum alimento, cosmético ou outro produto de consumo possa mostrar ou parecer tratar-se de um medicamento.

VII – Explorar enfermidades, lesões ou deficiências de forma abusiva, grotesca, ou enganosa, sejam ou não decorrentes do uso de medicamentos.

MEDICAMENTOS SOB PRESCRIÇÃO

VENDA DE MEDICAMENTO SOB PRESCRIÇÃO

É PROIBIDA AO PÚBLICO LEIGO A PROPAGANDA,
PUBLICIDADE OU PROMOCÃO DE MEDICAMENTOS

QUALQUER PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO DE MEDICAMENTOS DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO DEVE SER DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE HABILITADOS A PRESCEVER OU DISPENSAR TAIS PRODUTOS, E DEVEM INCLUIR INFORMAÇÕES ESSENCIAIS COMPATÍVEIS COM AS REGISTRADAS JUNTO A ANVISA, COMO:

  1. nome comercial do medicamento se houver
  2. nome do Princípio Ativo segundo a DCB e na sua falta a DCI o nome genérico e o número de registro na ANVISA
  3. as indicações
  4. as contra-indicações
  5. os cuidados e advertências6. a posologia7. a classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação.

 

É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A PRESCRIÇÃO DIRIGIDA AOS PROPRIETÁRIOS DE FARMÁCIAS NÃO FARMACÊUTICOS, BALCONISTAS OU OUTRAS PESSOAS NÃO HABILITADAS PARA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS.

CITAÇÕES, TABELAS, OUTRAS ILUSTRAÇÕES EXTRAÍDAS DE PUBLICAÇÕPES CIENTÍFICAS UTILIZADAS EM QUALQUER PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO:

Devem ser reproduzidas e especificar a referência bibliográfica completa.

MEDICAMENTO GENÉRICO:

Quando a propaganda, promoção e publicidade for de medicamento GENÉRICO deverá estar inclusa a frase ‘MEDICAMENTO GENÉRICO- Lei nº 9.787/99”.

É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo ministério da saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados à dispensa-los, com indicação do medicamento de referência.

MEDICAMENTO À BASE DE SUBSTÂNCIA SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL:

Deverão ser respeitadas as limitações e advertências previstas na Legislação Sanitária em vigor.

É PROIBIDO OUTORGAR, OFERECER OU PROMETER PRÊMIOS, VANTAGENS PECUNIÁRIAS, OU EM ESPÉCIE, AOS PROFISSIONAIS HABILTADOS A PRESCEVER OU DISPENSAR MEDICAMENTOS, BEM COMO AQUELES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR.

Os profissionais de saúde, habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, bem como aqueles que atividade de venda direta de medicamentos ao consumidor, não podem solicitar ou aceitar nenhum dos incentivos indicados citados acima, se estes estiverem vinculados a prescrição, dispensação ou venda.

O PATROCíNIO POR UM LABORATÓRIO FABRICANTE OU DISTRIBUIDOR DE MEDICAMENTO, OU QUAISQUER EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SIMPÓSIOS, CONGRESSOS, REUNIÕES, CONFERÊNCIAS E ASSEMELHADOS, SEJA ELE PARCIAL OU TOTAL DEVEM CONSTAR EM TODOS OS DOCUMENTOS DE DIVULGAÇÃO OU RESULTANTES E CONSEQUENTES AO RESPECTIVO EVENTO.INOBSERVÂNCIA OU DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NESSE REGULAMENTO:

Configura infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo, penalidades e sanções previstas na LEGISLAÇÃO Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Quando configurada a infração, a AUTORIDADE SANITÁRIA autuante poderá determinar a Empresa responsável pelo medicamento que publique mensagem retificadora ocupando os mesmo espaços na mídia e poderá notificar o Ministério Público Federal do local da sede do meio de comunicação utilizado.

Departamento de Comunicação, segundo as indicações do Depto. Econômico

 

 
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