SIND TRAB NO COM VAR E AT DE PROD FARM DO ESTADO DO PAR, CNPJ n. 83.268.847/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAGNO NATIVIDADE POMBO, CPF n. 174.852.662-68;
FED DOS TRAB NO COM DO EST DO PARA E TERR FED DO AMAPA, CNPJ n. 04.135.729/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA, CPF n. 069.115.872-04;
SID DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.983.862/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAQUIM TADEU PEREIRA, CPF n. 023.069.992-87; As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SOCIAIS E ECONOMICAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ, E DE OUTRO LADO, O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS INFRA FIRMADOS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA :
DATA BASE DE 1º DE MARÇO DE 2009
CLÁUSULA I - REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de Março de 2009 mediante a aplicação do percentual de 06,25% (Seis Inteiros e Vinte e Cinco Centésimos Por Cento) calculado sobre os salários vigentes no mês de março de 2008, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.08 a 28.02.09.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional supra identificada declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28.02.09, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos obreiros anteriores a 1o. de março de 2009.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultado às empresas efetivarem o pagamento das vantagens previstas nesta cláusula, relativas aos salários de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2009, juntamente com o salário do mês de dezembro/2009.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos após o mês de março de 2008 terão na presente data base reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, a serem aplicados sobre o salário do mês de admissão, encontrando-se, assim, o salário devido para o mês de março/09.
Empregados admitidos em Abril/08 ..................................................... 5,71%
CLÁUSULA II - COMISSÕES AJUSTADAS - Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionistas a comissão ajustada.
CLÁUSULA III - QUEBRA DE CAIXA - Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$58,00 (Cinqüenta e Oito Reais).
CLÁUSULA IV - SALÁRIO PROFISSIONAL - O Salário Profissional da categoria é de R$520,00 (Quinhentos e Vinte Reais) a contar de 1º de Março de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, e que sejam exercentes das seguintes funções : cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar técnico em laboratório de farmácia; auxiliar de contabilidade; mecanógrafo; datilógrafo; faturista; analista de crédito; kardexista; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; montador; secretária e recepcionista .
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Salário Profissional de que trata esta cláusula, sujeita-se às seguintes condições :
a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho, perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa.
b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, perceberão o salário profissional após terem trabalhado, pelo menos, um ano na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados de farmácias e drogarias, que exercerem as funções de Balconista, Vendedor de Balcão ou Atendente, e de Caixa, após cumpridas as formalidades estipuladas nos parágrafos anteriores, farão jus a um salário profissional de R$543,00 (Quinhentos e Quarenta e Três Reais), e quando completarem 01 (um) ano de trabalho efetivo na empresa, a um salário profissional de R$592,00 (Quinhentos e Noventa e Dois Reais).
CLÁUSULA V - SALÁRIO MISTO - Os exercentes das funções de balconista, vendedor e vendedor-balconista, que perceberem comissões, terão salário fixo, no mínimo, no valor de R$465,00 (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Reais), a contar de 1º de Março/09, independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional de que trata a cláusula anterior (par. terceiro), considerando-se as situações nela dispostas.
CLÁUSULA VI - HORAS EXTRAS - As primeiras duas horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta Por Cento) e as demais com 60% (Sessenta Por Cento), sobre o valor da hora de trabalho normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ajustado que as empresas não remunerarão os acréscimos salariais (adicionais) previstos no caput desta cláusula se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição da(s) jornada(s) de trabalho de outro(s) dia(s), na sistemática denominada "Banco de Horas", de tal forma que não exceda, no período máximo de 100 (Cem) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, ficando, assim, facultado às empresas, a prorrogação/compensação de horas, inclusive no procedimento da preliminar diminuição de horas/jornada de trabalho para posterior prorrogação, em regime de compensação final dentro do período referido.
CLÁUSULA VII - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIII - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
CLÁUSULA IX - QUINQUÊNIOS - As empresas pagarão aos seus empregados gratificação adicional por quinquênios de serviços na mesma empresa, igual a 5% (Cinco Por Cento) do salário profissional fixado no Caput da Cláusula IV, até no máximo de 35% (Trinta e Cinco Por Cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA X - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR - Será assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
CLÁUSULA XI - EMPREGADA GESTANTE - À empregada gestante será assegurado estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA XII - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função, por prazo superior a um ano.
CLÁUSULA XIII - SANITÁRIOS MASCULINOS / FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL - As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
CLÁUSULA XIV - CARTAS DE REFERÊNCIA - As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
CLÁUSULA XV - UNIFORMES GRATUITOS - As empresas fornecerão, gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados.
CLÁUSULA XVI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRs.
CLÁUSULA XVII - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA XVIII - EMPREGADOS ESTUDANTES / FALTAS ABONADAS - Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
CLÁUSULA XIX - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS - As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado as normas estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA XX - DIA DO COMERCIÁRIO - Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de Outubro de cada ano, as empresas integrantes da categoria econômica aqui representada, apenas do Município de Belém, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de Outubro que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré, salvo aqueles estabelecimentos que funcionam normalmente aos domingos e/ou feriados, que não estão obrigados ao cumprimento desta cláusula, podendo abrir livremente na segunda-feira citada.
CLÁUSULA XXI - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS - As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Possuindo a empresa várias filiais no Estado do Pará, os recolhimentos de que tratam esta cláusula poderão ser centralizados em Belém.
CLÁUSULA XXII - MULTA - Fica estipulado multa no valor de R$11,00 (Onze Reais), que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte de descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622, todos da CLT.
CLÁUSULA XXIII - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO - As empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando cientes que, por se tratar de norma de relações de trabalho, estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso de descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições ou reajustamentos.
CLÁUSULA XXIV - AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão aos dependentes deste último, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente ao maior Salário Profissional vigente à época do óbito.
CLÁUSULA XXV - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - Apenas no mês de novembro de 2009, as empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal uma quantia segundo tabela de enquadramento a ser divulgada, que levará em conta o número de empregados da empresa, em guia que será expedida pelo Sindicato Patronal acordante.
CLÁUSULA XXVI - MENSALIDADES SOCIAIS/CONTRIBUIÇÕES - Quando apresentado pelo Sindicato Profissional o documento autorizador cabível, as empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento de contribuições e/ou mensalidades, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, e valendo como recibo para o obreiro o respectivo contracheque.
CLÁUSULA XXVII - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS - A homologação de rescisão de contrato de trabalho, quando devida, deverá ser feita preferencialmente na sede do sindicato obreiro acordante.
CLÁUSULA XXVIII - ESTABILIDADE APOSENTADORIA - Terá estabilidade provisória o empregado que estiver no período de 12 (doze) meses da sua aposentadoria, não podendo assim ser demitido imotivadamente, desde que já labore há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa. Implementado o direito à aposentadoria, cessa imediatamente a estabilidade.
CLÁUSULA XXIX - DESCONTO NA COMPRA DE MEDICAMENTOS - Os integrantes da categoria profissional terão assegurado um desconto de 10% (dez por cento) na compra de medicamentos na sua empregadora, desde que apresentem receita médica em seu nome ou em nome de seus dependentes, e desde que a quantidade indique uso e utilização domiciliar.
CLÁUSULA XXX - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - As empresas ficam obrigadas a efetuarem o adiantamento da primeira metade do 13º Salário até a Sexta-Feira que anteceder o Domingo do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, quando solicitado por escrito pelo empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da sexta-feira referida.
CLÁUSULA XXXI - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - Para a manutenção do Sistema Confederativo de Representação Sindical Patronal, as empresas integrantes do comércio varejista de produtos farmacêuticos sediadas no Estado do Pará, deverão proceder como abaixo exposto:
a) Farão calcular o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o total de sua folha de pagamento, e recolher mensalmente esse valor ao Sindicato Patronal acordante a título de Contribuição Confederativa Patronal, a contar do mês de março/09;
b) Os recolhimentos de que trata esta cláusula deverão ser feitos em guia bancária expedida pelo sindicato patronal de farmácia ou, à falta da guia, na Tesouraria da entidade, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência;
c) Por se tratar de Contribuição de cunho Confederativo e de titularidade Patronal, as empresas ficam alertadas que não poderão descontar esse percentual de 2% (dois por cento) dos salários dos empregados, pois a contribuição é de competência das mesmas, também ficando estipulado que 5% (cinco por cento) caberá à Confederação Nacional do Comércio - CNC e 15% (quinze por cento) caberá à Federação do Comércio do Estado do Pará - FECOMÉRCIO.
CLÁUSULA XXXII - ENTREGADOR DE MEDICAMENTOS - Os empregados que exercerem a função de Entregador de Medicamentos, a contar de 1º de março de 2009, não poderão perceber salário bruto inferior a R$465,00 (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Reais), que poderá ser constituído de salário fixo, salário misto (salário fixo + variável), ou somente variável (comissões por entrega, bônus por entrega, prêmio, gratificações, etc.), ao livre critério das empresas, garantida a percepção mínima cujo valor é fixado nesta cláusula.
CLÁUSULA XXXIII - DATA BASE E VIGÊNCIA - A Data Base da categoria obreira é mantida em 1º de Março de cada ano, e a presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2009 e terminando em 28 de fevereiro de 2010.
Belém, 25 de novembro de 2009.
Magno Natividade Pombo – CPF No. 174.852.662-68 - Presidente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ – CNPJ No. 83.268.847/0001-89
Joaquim Tadeu Pereira – CPF No. 023.069.992-87 - Presidente - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ – CNPJ No. 04.983.862/0001-32
MAGNO NATIVIDADE POMBO
Presidente
SIND TRAB NO COM VAR E AT DE PROD FARM DO ESTADO DO PAR
JOSE FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA
Presidente
FED DOS TRAB NO COM DO EST DO PARA E TERR FED DO AMAPA
JOAQUIM TADEU PEREIRA
Presidente
SID DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS ESTADO DO PARA
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